Estatuto
CAPÍTULO I – DO PARTIDO
SEÇÃO I – DEFINIÇÃO, OBJETIVO, SEDE E SÍMBOLO
Art. 1º – O PARTIDO VERDE – PV, fundado em 17 de janeiro de 1986, é uma organização política com personalidade jurídica de direito privado, com registro definitivo deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, com duração por prazo indeterminado e rege-se por este Estatuto, observados os princípios constitucionais e as normas legais.
Art. 2º – O PARTIDO VERDE – PV, tem como objetivo alcançar o poder político
institucional, de forma pacífica e democrática, em suas diversas instâncias, para aplicar e propagar o seu Programa.
Art. 3º – O PARTIDO VERDE – PV, tem sede e foro na Capital da República Federativa do Brasil, podendo manter seu escritório em outras cidades.
Art. 4º – O PARTIDO VERDE – PV, tem como símbolo a bandeira branca com o “V” dentro de um círculo ambos de cor verde.
CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
SEÇÃO I – DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 5º – Filiado ao PV é todo brasileiro, eleitor, em pleno gozo dos seus direitos
políticos, que seja admitido como tal pelo Partido e que se comprometa a respeitar e cumprir seu Programa e Estatuto e observar as resoluções partidárias democrática e legalmente instituídas.
Art. 6º – Não podem se filiar ao PV indivíduos comprovadamente responsáveis por violação dos direitos humanos, agressão ao meio ambiente ou corrupção, bem como atitudes ou manifestações ofensivas ou discriminatórias à origem étnica, ao sexo e à religião.
Art. 7º – O pedido de filiação deverá ser encaminhado à Comissão Executiva Municipal ou Zonal.
§ 1º – Em caso de manifestação contrária, caberá recurso, no prazo de 20 dias, ao órgão partidário imediatamente superior.
§ 2º – A não manifestação do órgão partidário, em qualquer instância, no prazo de 20 dias implicará na aceitação da filiação.
§ 3º – Todos os pedidos de filiação deverão ser abonados por um membro do Conselho Municipal, Estadual ou Nacional.
Art. 8º – As listagens de filiados devem ser entregues à Justiça Eleitoral pelas
Comissões Executivas Municipais nas datas previstas na legislação, com cópia para a respectiva Comissão Executiva Estadual.
SEÇÃO II – DOS CANDIDATOS
Art. 9º – Poderão ser candidatos a cargos eletivos pelo Partido Verde os filiados ao partido na forma definida em Lei.
Art. 10 – Cabe ao candidato:
a) divulgar em suas campanhas o Programa do partido assim como as diretrizes por ele estabelecidas;
b) primar pela observância deste Estatuto e das normas instituídas pelo partido;
c) realizar a prestação de contas de sua campanha junto à Justiça Eleitoral;
d) assinar termo de compromisso em relação a:
I – Contribuição financeira partidária, na forma deste Estatuto;
II – Colocação à disposição do Partido de 1/5 dos cargos de seu gabinete, caso haja demanda neste sentido, formulada pela respectiva Comissão Executiva;
III – Acatamento aos critérios de divisão do tempo da propaganda gratuita na TV e no rádio, que dependerão de decisão das Comissões Executivas ou de Comissões Eleitorais.
§ 1º – O candidato a cargo majoritário assinará termo de compromisso em relação à alínea “d – I”.
§ 2º – O detentor de mandato eletivo que se filiar ao partido, assinará termo de
compromisso em relação à alínea “d – I e II”.
SEÇÃO III – DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 11 – Ao filiado do PV asseguram-se os seguintes direitos:
a) votar e ser votado nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença;
b) poder integrar listas para eleição de órgãos de direção partidária;
c) participar das campanhas eleitorais, apoiando e votando nos candidatos indicados pelas instâncias partidárias;
d) dirigir-se a qualquer órgão partidário para manifestar sua opinião ou denunciar irregularidades;
e) fazer circular livremente suas idéias, opiniões e posições;
f) comparecer às reuniões dos órgãos partidários a que pertença, participar dos
eventos partidários e votar nas questões submetidas à consulta pelos órgãos de direção.
Art. 12 – São deveres dos filiados ao PV:
a) obedecer ao Programa e ao Estatuto;
b) manter conduta pessoal, profissional, política e comunitária compatível com os princípios éticos e programáticos do Partido;
c) acatar as orientações e decisões tomadas democrática e legalmente pelas instâncias partidárias;
d) pagar a contribuição financeira estabelecida neste Estatuto;
e) preservar a boa imagem partidária não contribuindo com ações ou palavras que venham a prejudicar o nome e/ou a imagem do partido e de suas instâncias diretivas.
SEÇÃO IV – DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 13 – A fidelidade, a disciplina partidária, o cumprimento do Programa, dos
Estatutos, das diretrizes e deliberações legalmente instituídas são obrigatórios a todos os filiados ao Partido.
§ 1º – Tanto os filiados quanto os órgãos partidários estão passíveis de punição por indisciplina e infidelidade partidária, na forma da lei e deste Estatuto.
§ 2º – O filiado poderá representar ao Conselho competente contra outro filiado ou órgão partidário, por práticas consideradas infiéis ou contrárias à disciplina partidária, arcando com as conseqüências da sua representação.
§ 3º-A aplicação de qualquer pena será feita pelo órgão competente, Executivas ou Conselhos, ouvida a Comissão de Ética, garantido o amplo direito à defesa ao acusado.
Art. 14 – Os órgãos partidários estão sujeitos às seguintes penas:
a) advertência, por indisciplina, negligência ou omissão;
b) intervenção, com prazo determinado, nos casos de desobediência às direções superiores;
c) dissolução, nos casos de divergências graves e insanáveis com as direções
superiores; no caso de violações da lei, do Estatuto, do Programa e da Ética, bem como o desrespeito à deliberação de órgão superior e descumprimento de suas finalidades, com prejuízo para o Partido; e ainda, no caso de obtenção de resultados eleitorais incompatíveis com as metas do Projeto Político do Partido.
§ 1º – No caso das estruturas provisórias a advertência, intervenção ou dissolução se dará por decisão do órgão partidário imediatamente superior.
§ 2º – No caso de dissolução do Conselho, este será citado, para, no prazo de oito (8) dias, apresentar defesa escrita, ficando assegurado o direito de promovê-la, também, de forma verbal, na sessão onde ocorrer o julgamento.
§ 3º – Dissolvido o Conselho, será promovido o cancelamento de seu registro.
Art. 15 – Aos filiados são aplicáveis as seguintes penas:
a) advertência, em caso de infração primária aos deveres de disciplina ou por
negligência ou omissão dos deveres partidários;
b) suspensão, nos casos de reincidência de infrações primárias ou de conduta
desrespeitosa e prejudicial ao Partido;
c) expulsão, no caso de violação da Lei, do Estatuto, da Ética e do Programa
Partidários, bem como desrespeito à legítima deliberação ou diretriz adotada pelo Partido;
§ 1º – Para a punição de qualquer filiado deverá ser ouvida a Comissão de Ética.
§ 2º – Em caso de gravíssima e notória violação da Lei, do Estatuto, da Ética, do Programa, das diretrizes do Partido ou ainda de desrespeito às instâncias partidárias, a Comissão Executiva poderá dispensar a manifestação da Comissão de Ética, assegurando-se, no entanto, o amplo direito à defesa ao filiado.
Art. 16 – Das decisões que aplicarem penalidades aos filiados, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao órgão hierarquicamente superior.
Art. 17 – As decisões do Conselho Nacional em grau de recurso são irrecorríveis.
Art. 18 – Os candidatos a cargos eletivos que durante processo de campanha eleitoral vierem a assumir compromissos, tomar posições ou fazer alianças ou acordos contrários às decisões partidárias ou conflitantes com o Programa e Estatutos do PV, poderão ser substituídos pelas Comissões Executivas “ad referendum” dos respectivos Conselhos.
Parágrafo único – É assegurado ao candidato que tenha incorrido na hipótese deste artigo, apresentação de defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art. 19 – São Órgãos do Partido:
a) de Deliberação e Direção – Convenções, Conselhos e Comissões Executivas
Nacional, Estaduais e Municipais.
b) de Apoio e Cooperação: Ouvidoria, Comissão de Ética, Conselho Fiscal, Instituto Herbert Daniel, Coordenadorias Regionais, Coordenadorias Intermunicipais e Interzonais e outros que venham a ser criados pelo Partido através dos Conselhos.
§ 1º – Todos os órgãos de direção do partido deverão ser formados com a participação de ambos os sexos.
§ 2º – As reuniões dos órgãos de direção do partido somente poderão ser iniciadas com a presença de integrantes de ambos os sexos.
§ 3º – Os mandatos dos órgãos partidários serão de 2 (dois) anos a contar da posse, prorrogáveis por igual período por deliberação da Comissão Executiva Nacional.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL
SEÇÃO I – DA CONVENÇÃO NACIONAL
Art. 20 – A Convenção Nacional, suprema instância do Partido, é constituída dos membros do Conselho Nacional, dos Presidentes das Comissões Executivas Estaduais, dos Delegados dos Estados, dos Coordenadores Regionais, dos representantes do PV no Congresso Nacional, Ministros ou equivalentes e chefes do poder executivo estaduais e nacional, filiados ao partido.
Art. 21 – Compete à Convenção Nacional:
a) eleger o Conselho Nacional;
b) escolher os candidatos a cargos eletivos do Executivo Federal;
c) decidir sobre coligações no âmbito Federal e dar orientação política geral;
d) aprovar e modificar o Programa e o Estatuto do Partido;
e) apreciar recursos contra decisões do Conselho Nacional;
f) alterar a duração dos mandatos partidários;
g) deliberar sobre a dissolução do Partido, incorporação ou fusão, em reunião
especialmente convocada para este fim.
Art. 22 – A Convenção Nacional se reunirá:
a) ordinariamente a cada 2 anos;
b) extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva Nacional;
c) extraordinariamente, a requerimento de 30% dos Conselhos Estaduais.
SEÇÃO II – DO CONSELHO NACIONAL
Art. 23 – O Conselho Nacional é composto pelos membros eleitos em Convenção Nacional, obedecendo-se os limites de no mínimo 60 e máximo de 120 membros.
Art. 24 – São atribuições do Conselho Nacional, além das previstas em lei:
a) exercer a direção do Partido
b) suprir casos omissos no Programa;
c) eleger a Comissão Executiva Nacional e o Conselho Fiscal;
d) apreciar recurso contra decisões da Comissão Executiva Nacional;
e) fixar o número de seus membros;
f) aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido;
g) definir o Projeto Político do Partido e estabelecer as metas que cada Executiva Estadual deve cumprir;
SEÇÃO III – DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
Art. 25 – A Comissão Executiva Nacional é composta por no mínimo 13 membros eleitos pelo Conselho Nacional, dentre os seus membros.
Parágrafo único – Participam ainda da Comissão Executiva Nacional os 6
Coordenadores Regionais, os líderes e os vice-líderes na Câmara Federal e no Senado e os chefes dos executivos estaduais e federal, filiados ao partido.
Art. 26 – A Comissão Executiva Nacional elegerá dentre os seus membros:
a) 1 Presidente;
b) 2 Vice-presidentes;
c) 1 Secretário de Organização;
d) 1 Secretário de Comunicação;
e) 1 Secretário de Formação;
f) 1 Secretário de Finanças;
g) 1 Secretário de Assuntos Jurídicos;
h) 1 Secretário de Assuntos do Executivo;
i) 1 Secretária da Assuntos Parlamentares;
j) 1 Secretário da Relações Internacionais;
k) 1 Secretário de Administração;
l) 1 Secretário de Juventude;
m) 1 Secretária da Mulher.
Art. 27 – São atribuições da Comissão Executiva Nacional:
a) responder politicamente pelo PV;
b) convocar as reuniões do Conselho Nacional e a Convenção Nacional;
c) executar as decisões do Conselho e da Convenção Nacional;
d) administrar o patrimônio do Partido;
e) determinar a intervenção em Estados e Municípios, na forma prevista neste
Estatuto;
f) deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética;
g) deliberar sobre a prorrogação dos mandatos dos órgãos partidários;
h) decidir sobre questões políticas e de organização interna de caráter urgente;
i) estabelecer limite de gastos para as eleições presidenciais;
j) apreciar recursos contra decisões dos Conselhos Estaduais;
l) referendar os Conselhos Estaduais Provisórios;
m) decidir sobre questões omissas deste Estatuto;
n) elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido;
o) executar o Projeto Político do Partido.
CAPÍTULO V – ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO REGIONAL
Art. 28 – O Partido Verde manterá 6 Coordenadorias Regionais:
a) da Região Amazônica, com a representação dos estados do Acre, Amapá,
Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima;
b) da Região Nordeste I, com a representação dos estados do Maranhão, Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte;
c) da Região Nordeste II, com a representação dos estados de Pernambuco, Paraíba, Alagoas e Sergipe;
d) da Região Leste, com a representação dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro;
e) da Região Centro, com a representação dos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Goiás e do Distrito Federal;
f) da Região Sul, com a representação dos estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Art. 29 – As Coordenadorias Regionais serão formadas por um representante das Comissões Executivas Estaduais de cada um dos estados que as compõem.
Art. 30 – Caberá às Coordenadorias Regionais:
a) traçar políticas específicas para a região;
b) discutir em primeira instância sobre problemas nos estados;
c) eleger e substituir seus representantes na Comissão Executiva Nacional.
CAPÍTULO VI – ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO ESTADUAL
SEÇÃO I – DAS CONVENÇÕES ESTADUAIS
Art. 31 – A Convenção Estadual é composta dos delegados municipais, dos membros do Conselho Estadual, vereadores e prefeito da capital, parlamentares estaduais e federais, chefe do executivo estadual e seu vice, filiados ao partido.
Art. 32 – Compete à Convenção Estadual:
a) aprovar programas e metas de ação no âmbito Estadual;
b) eleger o Conselho Estadual;
c) eleger Delegados à Convenção Nacional e escolher candidatos a Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador e Governador;
d) decidir sobre as coligações Estaduais dentro dos princípios programáticos do Partido;
e) propor ao Conselho Nacional a dissolução do Conselho Estadual.
Art. 33 – Cada estado elegerá delegados à Convenção Nacional de acordo com os votos válidos atribuídos à legenda do PV na última eleição para deputado federal, sendo:
a) até 5% dos votos válidos – 1 delegado;
b) acima de 5% dos votos válidos – 3 delegados.
Art. 34 – A Convenção Estadual se reunirá:
a) ordinariamente a cada 2 anos;
b) na forma das alíneas “c” e “d” do artigo 32;
c) extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva Estadual;
d) extraordinariamente, por convocação de 30% dos Conselhos Municipais.
SEÇÃO II – DOS CONSELHOS ESTADUAIS
Art. 35 – O Conselho Estadual é composto pelos membros eleitos na Convenção Estadual, obedecendo-se os limites de no mínimo 40 e máximo de 80 membros.
Art. 36 – São atribuições do Conselho Estadual:
a) estabelecer a política do PV em âmbito Estadual;
b) eleger, dentre seus membros, a Comissão Executiva Estadual e o Conselho Fiscal;
c) estabelecer o número de seus membros e os dos Conselhos Municipais, observado o limite constante nos artigos 35 e 51, respectivamente;
d) apreciar recursos em relação a decisões da Comissão Executiva Estadual;
e) aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito estadual.
Art. 37 – Em cada Estado, a critério do Conselho Estadual, poderão formar-se
Coordenadorias Intermunicipais, abrangendo áreas que formem um conjunto
regionalmente coerente.
Parágrafo único – Os(as) coordenadores(as) Intermunicipais poderão ter assento na Comissão Executiva Estadual, com direito a voto.
Art. 38 – O Conselho Estadual deverá se reunir por convocação de 30% de seus membros ou por convocação da Comissão Executiva Estadual.
Art. 39 – A estrutura Estadual poderá constituir o Conselho apenas quando preencher os seguintes requisitos:
a) manter no mínimo 30% dos representantes no Conselho de pessoas de ambos os sexos;
b) tiver eleito no mínimo um Deputado Federal;
c) tiver obtido mais de 5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara Federal;
d) tiver publicação própria com edição de no mínimo 12 exemplares anuais;
e) tiver sede instalada com endereço próprio;
f) integrar rede de comunicação informatizada.
§ 1º – Enquanto não obtida as condições previstas neste artigo poderá ser formado um Conselho Estadual Provisório, com funcionamento semelhante ao Conselho, desde que referendado pela Comissão Executiva Nacional.
§ 2º – Enquanto provisória, a Estrutura Estadual poderá ser modificada por ato da Comissão Executiva Nacional.
§ 3º- A Estrutura Estadual que não obtiver êxito nas eleições poderá sofrer alterações pela Executiva Nacional visando adequá-la ao Projeto Político do Partido.
SEÇÃO III – DAS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS
Art. 40 – A Comissão Executiva Estadual, é composta por no mínimo 9 membros, eleitos pelo Conselho Estadual, dentre seus membros.
Parágrafo único – Participam ainda das Comissões Executivas Estaduais os líderes e vice-líderes das Câmaras Municipais das Capitais e das Assembléias Legislativas, até 2 (dois) representantes dos Deputados Federais, os Senadores, os chefes do executivo estaduais e federal, filiados ao partido e, a critério das Executivas Estaduais, os Coordenadores Intermunicipais.
Art. 41 – A Comissão Executiva Estadual elegerá dentre os seus membros:
a) 1 Presidente;
b) 2 Vice-presidentes;
c) 1 Secretário de Organização;
d) 1 Secretário de Formação;
e) 1 Secretário de Comunicação;
f) 1 Secretário de Finanças;
g) 1 Secretário de Assuntos Jurídicos;
Art. 42 – Compete à Comissão Executiva Estadual:
a) responder politicamente pelo PV no Estado;
b) convocar as reuniões do Conselho Estadual e as Convenções Estaduais;
c) administrar o patrimônio do PV no Estado;
d) executar as deliberações da Convenção e do Diretório Estadual;
e) credenciar Delegados junto aos Tribunais Regionais Eleitorais;
f) deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética;
g) resolver as questões políticas e de organização de caráter urgente;
h) estabelecer limites de gastos do Partido e candidatos às eleições Municipais e Estaduais;
i) apreciar recursos em relação a decisões dos Conselhos Municipais;
j) nomear, modificar e cancelar Comissões Executivas Municipais Provisórias;
l) reconhecer os Conselhos Municipais;
m) tomar decisões relativas a processos eleitorais na forma prevista nos capítulos “XIII” e “XIV” deste estatuto;
n) elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito Estadual;
o) elaborar programas de ação e metas no âmbito Estadual;
p) executar o Projeto Político do Partido no estado e cumprir as suas metas.
CAPÍTULO VII – ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO MUNICIPAL
SEÇÃO I – DA FORMAÇÃO DE COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
PROVISÓRIAS
Art. 43 – O grupo interessado em organizar o PV no Município apresentará à Comissão Executiva Estadual listagem de 5 a 9 nomes para compor a Comissão Executiva Municipal Provisória, acompanhada de um Programa de Ação para o Município.
Parágrafo único – O Programa de Ação para o Município deve abranger as ações que o grupo desenvolverá para colocar o partido em condições de participar das eleições, assim como, as ações que o partido desenvolverá no município quando obtiver êxito nas eleições.
Art. 44 – Aprovada pela Comissão Executiva Estadual, a Comissão Executiva Municipal Provisória iniciará a implantação do Programa de Ação para o Município e as filiações.
Parágrafo único – As Comissões Executivas Estaduais disporão sobre a duração e prorrogação dos mandatos das Comissões Executivas Municipais Provisórias.
SEÇÃO II – DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS
Art. 45 – A Convenção Municipal é composta pelos eleitores filiados ao Partido inscritos no Município até 8 (oito) dias antes de sua realização e presidida pelo presidente da Comissão Executiva Municipal.
Art. 46 – Compete à Convenção Municipal:
a) eleger o Conselho Municipal;
b) escolher os candidatos a Prefeito, Vereador e Delegados à Convenção Estadual;
c) decidir sobre coligações Municipais, dentro dos princípios programáticos do Partido;
d) propor ao Conselho Estadual a dissolução do Conselho Municipal nos casos
previstos;
Art. 47 – A Convenção para escolha de candidatos e coligações em Município com Comissões Executivas Municipais Provisórias será composta por seus integrantes e presidida por seu presidente.
Art. 48 – Cada município elegerá delegados à Convenção Estadual de acordo com os votos válidos atribuídos à legenda do PV na última eleição para a Câmara Federal no município, sendo:
a) de 1% a 5% dos votos válidos – 1 delegado;
b) acima de 5% dos votos válidos – 3 delegados.
Art. 49 – Nas capitais de Estado com mais de um milhão de eleitores, a Convenção Municipal para escolha de candidatos e coligações será composta pelos membros do Conselho Estadual com domicílio eleitoral no Município, pelos Delegados dos Conselhos Zonais ou Presidentes das Comissões Executivas Zonais Provisórias e pelos Parlamentares com domicílio eleitoral no Município.
Art. 50 – A Convenção Municipal se reunirá:
a) ordinariamente a cada 2 anos;
b) para as finalidades previstas nas alíneas “b” e “c” do Art. 46;
c) extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva ou a pedido de 1/3 dos filiados no Município.
SEÇÃO III – DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 51 – O Conselho Municipal é composto pelos membros eleitos em Convenção Municipal obedecendo-se os limites de no mínimo 20 e máximo de 40 membros.
Art. 52 – São atribuições do Conselho Municipal:
a) traçar a política do PV no âmbito Municipal;
b) eleger a Comissão Executiva Municipal;
c) apreciar recursos em relação a decisões da Comissão Executiva Municipal;
d) aprovar o programa e metas de ação no âmbito Municipal;
e) aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito Municipal.
Art. 53 – A Estrutura Municipal poderá constituir o Conselho apenas quando preencher os seguintes requisitos:
a) manter no mínimo 30% dos representantes no Conselho Municipal de pessoas de ambos os sexos;
b) tiver eleito no mínimo um Vereador e/ou Prefeito;
c) tiver obtido, no município, acima de 5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara Federal;
d) tiver publicação própria com edição de no mínimo 12 exemplares anuais;
e) demonstrar o cumprimento do Programa de Ação para o Município;
f) tiver sede instalada com endereço próprio;
g) integrar rede de comunicação informatizada.
§ 1º – Enquanto não obtidas as condições previstas neste artigo poderá ser formado um Conselho Municipal Provisório, com funcionamento semelhante ao Conselho, desde que referendado pela Comissão Executiva Estadual.
§ 2º – Enquanto provisória, a Estrutura Municipal do Partido poderá ser modificada por ato da Comissão Executiva Estadual.
§ 3º – A Estrutura Municipal do Partido que não obtiver êxito nas eleições poderá sofrer alterações pela Executiva Estadual visando adequá-la ao Projeto Político do Partido.
SEÇÃO IV – DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
Art. 54 – A Comissão Executiva Municipal e a Comissão Executiva Municipal Provisória são compostas de 5 a 9 membros.
Parágrafo único – Participam ainda da Comissão Executiva Municipal o líder e o vicelíder na Câmara Municipal, os chefes do executivo e seus vices filiados ao partido no município.
Art. 55 – A Comissão Executiva Municipal escolherá, dentre seus membros:
a) 1 Presidente;
b) 2 Vice-presidentes;
c) 1 Secretário de Organização;
d) 1 Secretário de Formação;
e) 1 Secretário de Comunicação;
f) 1 Secretário de Finanças.
Art. 56 – Nas Capitais de Estado com mais de um milhão de eleitores será formada automaticamente a Comissão Executiva Municipal composta pelos integrantes da Comissão Executiva Estadual com domicilio eleitoral no município e pelos representantes eleitos pelas zonais organizadas, além dos parlamentares, chefes do executivo e seus vices, filiados ao partido no município.
§ 1º – Nas cidades referidas neste artigo poderão formar-se Comissões Executivas Zonais, que serão designadas pela respectiva Comissão Executiva Municipal.
§ 2º – A critério da Comissão Executiva Municipal, poderão formar-se Coordenadorias Interzonais.
§ 3º – Os(as) coordenadores(as) interzonais poderão, nos termos do artigo 37,
parágrafo único, ter assento na Comissão Executiva Municipal, com direito a voz e voto.
Art. 57 – São atribuições da Comissão Executiva Municipal:
a) responder politicamente pelo partido no Município;
b) convocar as reuniões do Conselho e a Convenção Municipal;
c) executar as deliberações do Conselho e da Convenção Municipal;
d) administrar a infra-estrutura do partido no Município;
e) credenciar Delegados junto à Justiça Eleitoral;
f) deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética;
g) resolver sobre questões políticas e de organização de caráter urgente;
h) tomar decisões relativas a processos eleitorais nas formas previstas nos Capítulos “XIII” e “XIV” deste estatuto;
i) elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito municipal;
j) executar o Projeto Político do Partido e cumprir às metas estabelecidas para o Município.
CAPÍTULO VIII – DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS EXECUTIVOS DO PARTIDO
Art. 58. – Compete ao(à) Presidente:
a) representar o partido em juízo ou fora dele;
b) ser o porta-voz do partido;
c) presidir as reuniões dos Conselhos e Comissões Executivas, bem como as
Convenções;
d) admitir e demitir os funcionários administrativos, após deliberação da Comissão Executiva;
e) autorizar, conjuntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças, as despesas
ordinárias e extraordinárias;
f) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar cheques, podendo outorgar tais poderes a terceiros após aprovação pela Comissão Executiva;
g) deliberar sobre questões urgentes, excepcionalmente e em caráter de emergência, “ad referendum” da Comissão Executiva;
h) coordenar a execução do Projeto Político do Partido.
Art. 59 – Compete aos(às) Vice-presidentes:
a) substituir o(a) Presidente em suas ausências;
b) praticar as relações internas do partido;
c) desenvolver, em conjunto com os(as) Secretários(as), os projetos internos do partido deliberados pela Comissão Executiva;
d) assessorar o Presidente na condução da política interna do partido, assim como na execução do Projeto Político do Partido.
Art. 60 – Compete ao(à) Secretário(à) de Organização:
a) praticar os atos relacionados com a organização interna do partido;
b) planejar, organizar e executar atividades que busquem aprimorar a organização do partido;
c) manter cadastro atualizado dos membros do Conselho;
d) efetuar levantamento estatístico do número de filiados do partido e divulgar os dados.
Art. 61 – Compete ao(à) Secretário(a) de Formação:
a) praticar os atos relacionados à formação de quadros para o partido;
b) desenvolver, organizar e realizar cursos, palestras, seminários, congressos, oficinas, etc., visando o desenvolvimento dos filiados do partido.
c) desenvolver, organizar e realizar eventos específicos voltados à formação política dos filiados do partido.
Art. 62 – Compete ao(à) Secretário(a) de Finanças:
a) praticar os atos relacionados às finanças do partido;
b) assinar cheques e efetuar pagamentos em conjunto com o Presidente ou sob outorgação deste;
c) criar os mecanismos necessários para manter em dia os pagamentos devidos ao partido;
d) informar prontamente à Comissão Executiva a inadimplência em relação ao partido;
e) desenvolver projetos que busquem a captação de recursos para o partido;
f) apresentar relatório semestral das despesas e relatório detalhado daquelas
realizadas com recursos do Fundo Partidário;
g) apresentar junto aos órgãos da Justiça Eleitoral os balanços e as prestações de contas de campanhas eleitorais, legalmente exigidos;
h) assessorar os candidatos quanto aos compromissos legalmente exigidos quanto à prestação de contas e suas campanhas eleitorais;
i) elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido.
Art. 63 – Compete ao(à) Secretário(a) de Comunicação
a) praticar os atos relativos ao sistema de comunicação interna e externa do partido;
b) desenvolver produtos e atividades que facilitem a comunicação entre os filiados do partido;
c) manter os filiados informados sobre as ações do partido.
Art. 64 – Compete ao(à) Secretário(a) de Assuntos Jurídicos:
a) praticar os atos relativos às questões jurídicas relacionadas com o partido;
b) assessorar o Presidente e a Comissão Executiva na interpretação e práticas de questões jurídicas.
Art. 65 – Compete ao(à) Secretário(a) de Assuntos Parlamentares:
a) praticar os atos relacionados às ações parlamentares do partido;
b) manter a Comissão Executiva informada sobre as atividades parlamentares do partido;
c) planejar, organizar e realizar eventos envolvendo os parlamentares do partido objetivando a troca de experiências.
Art. 66 – Compete ao(à) Secretário(a) de Relações Internacionais:
a) praticar os atos relacionados às relações internacionais do partido;
b) manter a Comissão Executiva Nacional informada sobre as atividades internacionais do partido;
c) representar o Partido Verde em reuniões internacionais;
d) desenvolver propostas e posicionamentos do Partido Verde, para aprovação da Comissão Executiva, sobre questões internacionais.
CAPÍTULO IX – DOS ÓRGÃOS DE APOIO E COOPERAÇÃO
SEÇÃO I – DA OUVIDORIA
Art. 67 – O(A) Ouvidor(a) é a pessoa responsável por mediar os conflitos, assim como, facilitar a relação das instâncias do partido e de seus filiados.
Art. 68 – Compete ao(à) Ouvidor(a):
a) atuar para manter a harmonia no Partido;
b) assessorar os órgãos do Partido nas decisões a serem tomadas;
c) receber reclamações e denúncias dirigidas pelos filiados do Partido;
d) indicar às instâncias do Partido a necessidade de constituir Comissões de Ética;
e) recomendar medidas objetivando prevenir ou fazer cessar irregularidades
verificadas;
f) emitir parecer às instâncias do Partido.
Art. 69 – O(A) Ouvidor(a) será eleito pela Convenção Nacional por dois anos, não podendo ser eleito por mais de duas vezes consecutivas.
Art. 70 – O(A) Ouvidor(a) pode participar de todas as reuniões do Partido, tendo voz, mas não voto.
Art. 71 – O(A) Ouvidor(a) enviará relatórios diretamente ao(à) Presidente e ao
Conselho.
SEÇÃO II – DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 72 – A Comissão de Ética se instalará por convocação das respectivas Comissões Executivas.
Art. 73 – Compete à Comissão de Ética no âmbito de sua atuação, receber do órgão partidário que a convocou os casos ou processos relativos à conduta de filiados e órgãos partidários e opinar a respeito, no prazo estipulado pela respectiva Comissão Executiva, emitindo parecer conclusivo.
SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
Art. 74 – Os Conselhos Fiscais serão compostos por 3 (três) membros eleitos pelos respectivos Conselhos, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal escolherá dentre os seus membros um(a)
Presidente.
Art. 75 – Compete aos Conselhos Fiscais, em suas devidas instâncias:
a) examinar as contas, dos respectivos órgãos partidários, sempre que julgar
necessário;
b) emitir parecer sobre os balanços financeiros dos respectivos órgãos partidários, antes de suas aprovações.
SEÇÃO IV – DO INSTITUTO HERBERT DANIEL
Art. 76 – O Instituto Herbert Daniel – IHD tem por finalidade a formação política do Partido Verde, nos termos da Lei.
Art. 77 – A Comissão Executiva Nacional aprovará o estatuto do IHD em que conste:
a) A estrutura administrativa do IHD deve ser composta por um Conselho Deliberativo, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal;
b) O Conselho Deliberativo do IHD é a Comissão Executiva Nacional do Partido Verde;
c) A Diretoria Executiva deverá ser composta por:
1. Presidente
2. Vice-presidente
3. Diretor de Formação Política
4. Diretor de Administração e Finanças
5. 3 (três) membros.
d) Compete ao Conselho Deliberativo do IHD a indicação dos membros da Diretoria Executiva;
e) Poderá o IHD ser criado nos Estados e Municípios, a critério das respectivas
Comissões Executivas, seguindo o modelo da estrutura administrativa e o estatuto do IHD nacional;
f) A constituição dos IHD´s, em suas instâncias municipais e estaduais, será aprovada pela instância imediatamente superior;
g) As receitas do IHD advêm das doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei; dos repasses do Fundo Partidário, na forma da Lei; das sobras de campanha, conforme determinação legal; e de outras fontes não vedadas em Lei.
h) Os recursos advindos do Fundo Partidário deverão ser distribuídos, também, às instâncias constituídas do IHD nos Estados e Municípios, na forma definida pelo Conselho Deliberativo Nacional;
i) As sobras de campanha permanecem na instância gerada, seja municipal, estadual ou nacional, desde que exista o IHD local.
j) Na inexistência de IHD locais os recursos das sobras de campanha serão destinados à instância imediatamente superior.
CAPÍTULO X – DAS DELIBERAÇÕES
Art. 78 – As deliberações do Partido Verde são por maioria simples de votos,
assegurado o quorum de metade mais um dos membros com direito a voto, em suas respectivas instâncias.
§ 1º – A Convenção Municipal deliberará por maioria simples, assegurado o quorum de 10% dos filiados e metade mais um dos integrantes do Conselho Municipal.
§ 2º – Em caso de votação pela Convenção Nacional para incorporação ou fusão será necessária a aprovação de 60% dos votantes presentes.
§ 3º – Não será permitido nas reuniões dos órgãos partidários o uso do voto
cumulativo, salvo por deliberação no início das reuniões dos Conselhos e nas
Convenções.
§ 4º – A dissolução de Conselho será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho imediatamente superior.
§ 5º – As alterações no Programa e no Estatuto serão aprovadas por maioria absoluta.
CAPÍTULO XI – DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR
Art. 79 – As bancadas do PV escolherão livremente seu líder.
Parágrafo único – Em caso de bancada com 2 (dois) parlamentares, quando não houver acordo, o líder será indicado pela respectiva Comissão Executiva.
Art. 80 – O parlamentar que se opuser, por atitude ou voto às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo Partido terá suspenso, temporariamente, o direito a voto nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença.
Art. 81 – A Comissão Executiva Nacional disporá sobre parlamentar que deixar o Partido.
CAPÍTULO XII – DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE
SEÇÃO I – DAS FINANÇAS
Art. 82 – A receita do Partido provém de:
a) contribuições de seus filiados;
b) doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei;
c) doações do Fundo Partidário, na forma da lei;
d) rendas de eventos e receitas decorrentes de atividades partidárias, na forma da lei;
e) juros de depósitos bancários e aplicações financeiras;
f) outras formas não vedadas em lei, previstas no regimento interno.
Parágrafo único – Dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados, de acordo com a Lei, no mínimo 20% (vinte por cento) do total recebido, na criação e manutenção de Instituto ou Fundação de pesquisa e de doutrinação partidária.
Art. 83 – Todo filiado contribuirá mensalmente no mínimo, com 1 por cento do salário mínimo vigente para a Comissão Executiva Municipal ou Zonal que poderá admitir exceções em casos de filiados em estado de penúria.
Parágrafo único – As Comissões Executivas poderão dispor sobre a cobrança em periodicidade trimestral, semestral ou anual da contribuição dos filiados.
Art. 84 – Os parlamentares filiados ao Partido contribuirão com, no mínimo, 10% do total de sua remuneração líquida mensal.
§ 1º – Os Senadores, Deputados Federais e Estaduais contribuirão para a Comissão Executiva Estadual.
§ 2º – Os Vereadores contribuirão para a Comissão Executiva Municipal.
Art. 85 – Os titulares de cargos no Poder Executivo filiados ao Partido contribuirão com, no mínimo, 10% do total de sua remuneração líquida mensal para as respectivas instâncias.
Art. 86 – Os titulares de cargos em confiança, indicados pelo Partido no Poder
Executivo ou no Legislativo, contribuirão com, no mínimo, 5% do total de sua
remuneração líquida mensal.
Parágrafo Único – No caso de servidor público o percentual incidirá apenas sobre a parcela adicional que vier a receber em função do cargo.
Art. 87 – Os membros dos Conselhos, efetivos e suplentes, contribuirão mensalmente para as respectivas instâncias do partido com o valor correspondente a 20% do salário mínimo.
§ 1º – As Comissões Executivas, em suas respectivas instâncias, poderão deliberar sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições dos membros dos respectivos Conselhos para remuneração de Executivos do partido.
§ 2º – Caso o filiado seja membro de mais de um Conselho sua contribuição será sempre para aquele hierarquicamente superior.
Art. 88 – A Comissão Executiva Nacional disporá através de resoluções sobre a
destinação das cotas do Fundo Partidário.
Art. 89 – As instâncias Estaduais, através das Comissões Executivas Estaduais,
contribuirão mensalmente para a instância Nacional com o valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos.
§ 1º- Nos Estados onde não há representantes, a contribuição mensal será de 2 (dois) salários mínimos;
§ 2º- Nos Estados com 1 a 5 representantes, a contribuição mensal será de 4 (quatro) salários mínimos;
§ 3º – Entende-se como representante: parlamentar federal ou estadual, chefe do executivo e titular de cargo de primeiro escalão nos estados e capitais e prefeitos de cidades com mais de cem mil eleitores;
§ 4º – A Comissão Executiva Nacional poderá dispor sobre contribuição de valor inferior ao previsto neste artigo, com redução de até 50% (cinqüenta por cento).
Art. 90 – As instâncias municipais, através das Comissões Executivas Municipais, contribuirão mensalmente para a instância estadual com o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.
§ 1º – Nos municípios onde não há representantes, a contribuição mensal será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo;
§ 2º – Nos municípios com 1 a 5 representantes a contribuição mensal será de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo;
§ 3º – Entenda-se como representante: vereador, secretário municipal ou equivalente, vice-prefeito e prefeito.
§ 4º- As Comissões Executivas Estaduais poderão dispor sobre contribuição de valor inferior ao previsto neste artigo, com redução de até 50% (cinqüenta por cento).
Art. 91 – O não pagamento da contribuição será penalizado com a suspensão do direito de voto em qualquer instância e postulação de candidatura a cargo eletivo ou partidário.
§ 1º- A inadimplência por parte de instâncias do partido implicará no imediato
cancelamento do seu registro.
§ 2º – As Comissões Executivas Estaduais e Nacional deverão informar mensalmente a lista das Comissões inadimplentes.
§ 3º – As Comissões Executivas Municipais poderão suspender a filiação de eleitor inadimplente por seis meses e cancelar a filiação do mesmo após um ano de inadimplência.
SEÇÃO II – DA CONTABILIDADE
Art. 92 – Obrigatoriamente as Comissões Executivas deverão manter escrituração contábil que permita identificar a origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
§ 1º – Devem ser elaborados balancetes mensais e, anualmente, balanço geral que devem ser submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho.
§ 2º – O balanço anual, do exercício findo, deve ser enviado à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 3º – Nos anos em que ocorrem eleições devem ser enviados à Justiça Eleitoral balancetes mensais durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
§ 4º – Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
I – discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;
II – origem e valor das contribuições e doações;
III – despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicidade, comícios e demais atividades de campanha;
IV – discriminação detalhada das despesas e receitas efetuadas.
§ 5º – As doações em recursos financeiros, obrigatoriamente, devem ser efetuadas por cheque cruzado em nome do Partido ou por depósito bancário diretamente na conta do Partido.
Art. 93 – As Comissões Executivas deverão aprovar até 10 de dezembro de cada ano o orçamento para o ano subseqüente.
CAPÍTULO XIII – DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO INTERNA
SEÇÃO I – DA CONVOCAÇÃO
Art. 94 – A convocação das Convenções Municipais obedecerá aos seguintes critérios:
a) afixação de edital na sede do Partido e, na ausência desta, na sede da Justiça Eleitoral ou em jornal de circulação local, onde conste local, data, horário e pauta, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
b) comunicação, por escrito, à Comissão Executiva Estadual no mesmo prazo.
Art. 95 – A convocação das Convenções Estaduais e Nacional será feita por escrito aos que tiverem direito a voto, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO II – DO SISTEMA DE VOTAÇÃO E POSSE
Art. 96 – O sistema de votação para os Conselhos Municipais, Estaduais, Nacional e para as respectivas Comissões Executivas, será por lista, com o número de nomes idêntico aos de vagas a preencher.
§ 1º – Caso uma das listas derrotadas obtiver mais de 20% dos votos, terá
representação proporcional à sua votação.
§ 2 º – As suplências serão preenchidas na mesma proporção.
§ 3º – As frações serão calculadas sempre em benefício da chapa vencedora.
Art. 97 – Os Conselhos e respectivas Comissões Executivas serão empossados
imediatamente após as respectivas eleições.
CAPITULO XIV – PROCESSOS DE ESCOLHA DE CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
Art. 98 – No processo de escolha de candidatos às eleições proporcionais, as
Convenções deliberarão primeiramente quanto à coligação e o número máximo de candidatos que deverão concorrer.
Ar t. 99 – O sistema de votação será por lista apresentada em ordem alfabética.
§ 1º – As listas deverão ser elaboradas com o número de candidatos suficiente para preencher metade mais uma das vagas e apresentadas com a assinatura com o apoio de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos convencionais.
§ 2º – As impugnações apresentadas individualmente serão decididas por maioria simples dos convencionais com recurso imediato à Comissão Executiva que poderá vetá-la.
§ 3º – Caso a Comissão Executiva delibere pelo veto à impugnação, a Convenção poderá derrubar o veto com maioria de 2/3 dos votantes presentes.
§ 4º – Caso a lista perdedora obtenha mais de 30% dos votos, preencherá os lugares vagos, na proporção dos votos por ela obtidos em relação ao número total de vagas. A seleção para tanto será decidida pelos próprios integrantes da lista ou pela Comissão Executiva, caso os mesmos não cheguem a uma decisão.
§ 5º – Caso a lista perdedora não obtenha 30% dos votos às vagas livres serão
preenchidas a critério da lista vencedora cabendo recurso individual dos membros da lista perdedora à Comissão Executiva que poderá, por maioria de 2/3, selecionar, individualmente, candidatos da lista perdedora para preencher até 20% do total da lista de candidatos.
Art. 100 – A Comissão Executiva deliberará sobre critérios de prioridade a eventuais candidatos “puxadores de legenda”, distribuição do tempo de televisão e rádio entre candidatos, e eventuais cortes de candidaturas por imposição da coligação proporcional decidida na Convenção.
Parágrafo único – A Comissão Executiva poderá criar, dentre seus membros, Comissão Eleitoral e lhe delegar poderes para os fins do constante neste artigo, com a finalidade de elaborar estratégias e assegurar a coordenação das campanhas eleitorais e eventuais coligações.
CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 101 – Os atuais Conselhos Estaduais e Municipais que não cumprem as exigências dos artigos 36 ou 50, respectivamente, passam a ser Conselhos Provisórios.
Art. 102 – As disposições do parágrafo único dos artigos 25, 40 e 54 , entrarão em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2007.
Art. 103 – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Comissão Executiva Nacional e pelo que regula o Título II, Capítulo I, artigo 44, inciso V, Lei nº. 10.406 de 10 de Janeiro de 2.002, Código Civil, Lei nº. 10.825, de 22.12.2003 e demais normas cogentes.
Art. 104 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, devendo as atuais estruturas partidárias, no prazo de até 6 meses, realizarem as adaptações às regras contidas neste Estatuto.